
Tendo em consideração o PRÍNCIPE REGENTE Nosso Senhor quanto pôde ser proficuo, nas actuaes urgências da Real Fazenda, o auxilio de huma porção de Moeda de Bronze, que sendo emittida com moderação, cm pagamentos de tracto successivo, acompanhe as Apólices pequenas, e concorra assim para a diminuição do seu rebate; Foi Servido Ordenar que na Casa da Moeda desta Cidade se cunhasse a quantidade da Moeda de Bronze, que o Conde do Redondo, Administrador Geral do Real Erário, julgasse util e proporcionada ao que exige o Commercio por miúdo, e circulação do numerário nestes Reinos; devendo ler a nova Moeda o valor de quarenta réis, e ser gravada com a Effigie de Sua Alteza Real, e Legendas, na forma do Padrão, que lhe foi proposto, e approvado : He outrosim o Mesmo Senhor Servido que a sobredita Moeda corra nestes Reinos, com o valor acima mencionado; e que ninguém recuse recebella, debaixo das penas estabelecidas contra os que recusão receber a Moeda d'El-Rei. E esta se cumprirá como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Ordens, Disposições, ou Estilos em contrario. Palácio do Governo em vinte c nove de Outubro de mil oitocentos e onze. Com seis rubricas dos Governadores do Reino.
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