
Hei por bem, ampliando as disposições do Decreto de quatorze do corrente mez, Ordenar que sejam admittidas á circulação como moedas legaes destes Reinos, as moedas de ouro brazileiras de quatro mil réis, que tem de peso duas oitavas e dezoito grãos, pelo valor de quatro mil e quinhentos réis; os dobrões de ouro portuguez de doze mil e oitocentos réis, pesando uma onça, correrão pelo valor de dezeseis mil réis, e finalmente os dobrões de ouro também portuguez de vinte e quatro mil réis, tendo quinze oitavas, correrão pelo valor de trinta mil réis; devendo ser estes últimos previamente carimbados na Casa da Moeda de Lisboa, para terem curso legal.
O Conde do Tojal, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda o tenha assim entendido, o faça executar. Paço das Necessidades, em vinte e um de Julho de mil oitocentos quarenta e sete.—RAINHA. Conde do Tojal.
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