Ev ElRey faço saber aos qve este meu aluará virem que considerado o prejuízo, & dano que recebiaõ meus Vassallos, & meus Reynos, & Senhorios, em se tirar a prata, & moeda delles para Reynos estranhos, querendo prouer sobre a matéria como a importância della pedia, a mandey ver com particular atenção, por Ministros de experiência, & letras, & que se me consultassem os meyos que poderia auer, para se euitarcm os ditos danos, & sendo vista, & consideradas as circunstancias della, se assentou, que conuinha subir o valor extrinsico da moeda, que de presente corria no Reyno, sobre o que mandey passar húa prouisam em dous de lunho do anno de seiscentos & quarenta & hum, porque ouue por bê, q de cada marco de prata, da ley de onze dinheiros, se fizesse trinta & quatro tostõis cõ os feures ordinários, como mais largamête se declara na dita prouisaõ. E porque a experiência tem mostrado, que não foi bastante a dita preuençaõ para se deixar de tirar a prata, & moeda destes meus Reynos, & que sem embargo de se auer subido o valor extrinsico da dita moeda na forma asima referida se leua muita para fora do Reyno, & assi mesmo a prata laurada, mandey tornar auer esta matéria, & assi mesmo em rezão dos enconuenientes q se offereciaõ em auer dinheiro marcado, & por marcar de que resultaua embaraço no vso delle, & também pella differença que auia na valia dos reales de oito & quatro de Castella, & principalmente para que de todo se euite o grande dano que resulta da saca do dinheiro, & prata, pareceo, que conuinha que para o euitar, & a moeda ficar toda vniforme, & com igualdade no valor extrinsico se deuia fundir de nouo toda a moeda de que hóra se vsa nestes meus Reynos, & Senhorios de qualquer calidade que seja excepto os ditos reales de oito & quatro, & desejando eu por todos os meios possiueis dar modo, & forma com que se atalhe tam grande dano, & taõ prejudicial a meu seruiço, como he o da saca da dita moeda, & prata, & que meus Vassallos a tenhaõ de tam boa calidade que não haja embaraço no vso della, & se conserue com toda a igualdade, por lhes fazer mercê; Ouue por bem de resoluer, & mandar, & mando que toda a moeda de qualquer sorte, & calidadc que seja se funda de nouo, & se faça de cada marco de prata posto na ley de onze dinheiros quarenta tostois, & oitenta meios tostois, & a este mesmo respeito moedas dobradas de crusados, & meios crusados que sejão de quatro, & de dous tostois, de oito, & de quatro vinteis, & de dous, & hum, & para mais breue expediente, & se euitarem as moléstias, que meus vassallos poderião receber em esta fundição se fazer somente na casa da moeda desta Cidade, o Conselho de minha fazenda ordenará que se faça mais outra na Cidade do Porto com ministros de toda a confiança, & satisfação por quem haja de correr a fabrica da noua fundição naquella Cidade, consultandome pessoas para ella; E de todo o dinheiro que se fundir de nouo nas ditas casas, se daraõ a seus donos por cada marco a três mil & seiscentos & vinte reis, da moeda que de nouo se fabricar, ficando o restante para minha fazêda real, & a prata laurada, & em pasta que se quiser leuar ás ditas casas da moeda sendo posta na ley de onze dinheiros se pagará a seus donos a rezão de trinta & seis tostois por cada marco, ficando também o restante para minha fazenda. E para que os nouos tostois que mando fundir, fiquem com differença dos que já por meu mandado se fudiraõ, a Cruz delles se fará sem pontas na mesma forma que se faz nas moedas de Ouro de três mil reis, & os mais cunhos seraõ como os q atégora se puserão, & nas cruzes das moedas dobradas de cruzados, & meos cruzados será a Cruz com pontas na forma da dos tostois antigos, & destas moedas se fará somente a desima parte da fundição. E hey por bem q toda a dita moeda se funda dentro de seis meses que se começarão a contar do dia da publicação deste
nesta Cidade, & em cada húa das cabeças das comarcas do Reyno em diante, & passados elles nenhua outra moeda correrá mais que a que se fundir de nouo. E a pessoa a que for achada a perderá pera minha fazenda, & encorrerà nas penas da ordenação do l. 5. titul. 12. §. 3. Pelo que mando aos Vedores de minha fazenda, que assi o fação executar, & mandem publicar por todas as Cidades, Villas, & lugares de meus Reynos, & Senhorios, enuiando as copias autenticas deste Aluará que se mandará emprimir, aos Prouedores, ou Corregedores das ditas Comarcas para q cada hum em sua jurisdição o faça publicar, & outra tal a dita casa da moeda da Cidade do Porto, a que se dará tão inteira fè, & credito (sendo assinada por hum dos ditos Vedores de minha fazenda) como a este original que ha de ficar na dita casa da moeda desta Cidade; & o thesoureiro, & officiaes della o cumpram, & guardem tam inteiramente como nelle se contem, & valerá como se fosse carta feita em meu nome passada por minha Chancellaria, postoque por ella não passe sem embargo da Ordenação do l. 2. titul. 39. & 40. que dispõem o contrario, & se registará nos liuros da dita casa da moeda, & em todas as mais partes aonde cumprir. Bertolamcu de Araújo o fez em Lisboa a biij de junho de 1643. loão Pereira de Betancor, o fiz escreuer.—REY. —O Marquez de Montaluão.