sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Alvará de 8 de Junho de 1643



Ev ElRey faço saber aos qve este meu aluará virem que considerado o prejuízo, & dano que recebiaõ meus Vassallos, & meus Reynos, & Senhorios, em se tirar a prata, & moeda delles para Reynos estranhos, querendo prouer sobre a matéria como a importância della pedia, a mandey ver com particular atenção, por Ministros de experiência, & letras, & que se me consultassem os meyos que poderia auer, para se euitarcm os ditos danos, & sendo vista, & consideradas as circunstancias della, se assentou, que conuinha subir o valor extrinsico da moeda, que de presente corria no Reyno, sobre o que mandey passar húa prouisam em dous de lunho do anno de seiscentos & quarenta & hum, porque ouue por bê, q de cada marco de prata, da ley de onze dinheiros, se fizesse trinta & quatro tostõis cõ os feures ordinários, como mais largamête se declara na dita prouisaõ. E porque a experiência tem mostrado, que não foi bastante a dita preuençaõ para se deixar de tirar a prata, & moeda destes meus Reynos, & que sem embargo de se auer subido o valor extrinsico da dita moeda na forma asima referida se leua muita para fora do Reyno, & assi mesmo a prata laurada, mandey tornar auer esta matéria, & assi mesmo em rezão dos enconuenientes q se offereciaõ em auer dinheiro marcado, & por marcar de que resultaua embaraço no vso delle, & também pella differença que auia na valia dos reales de oito & quatro de Castella, & principalmente para que de todo se euite o grande dano que resulta da saca do dinheiro, & prata, pareceo, que conuinha que para o euitar, & a moeda ficar toda vniforme, & com igualdade no valor extrinsico se deuia fundir de nouo toda a moeda de que hóra se vsa nestes meus Reynos, & Senhorios de qualquer calidade que seja excepto os ditos reales de oito & quatro, & desejando eu por todos os meios possiueis dar modo, & forma com que se atalhe tam grande dano, & taõ prejudicial a meu seruiço, como he o da saca da dita moeda, & prata, & que meus Vassallos a tenhaõ de tam boa calidade que não haja embaraço no vso della, & se conserue com toda a igualdade, por lhes fazer mercê; Ouue por bem de resoluer, & mandar, & mando que toda a moeda de qualquer sorte, & calidadc que seja se funda de nouo, & se faça de cada marco de prata posto na ley de onze dinheiros quarenta tostois, & oitenta meios tostois, & a este mesmo respeito moedas dobradas de crusados, & meios crusados que sejão de quatro, & de dous tostois, de oito, & de quatro vinteis, & de dous, & hum, & para mais breue expediente, & se euitarem as moléstias, que meus vassallos poderião receber em esta fundição se fazer somente na casa da moeda desta Cidade, o Conselho de minha fazenda ordenará que se faça mais outra na Cidade do Porto com ministros de toda a confiança, & satisfação por quem haja de correr a fabrica da noua fundição naquella Cidade, consultandome pessoas para ella; E de todo o dinheiro que se fundir de nouo nas ditas casas, se daraõ a seus donos por cada marco a três mil & seiscentos & vinte reis, da moeda que de nouo se fabricar, ficando o restante para minha fazêda real, & a prata laurada, & em pasta que se quiser leuar ás ditas casas da moeda sendo posta na ley de onze dinheiros se pagará a seus donos a rezão de trinta & seis tostois por cada marco, ficando também o restante para minha fazenda. E para que os nouos tostois que mando fundir, fiquem com differença dos que já por meu mandado se fudiraõ, a Cruz delles se fará sem pontas na mesma forma que se faz nas moedas de Ouro de três mil reis, & os mais cunhos seraõ como os q atégora se puserão, & nas cruzes das moedas dobradas de cruzados, & meos cruzados será a Cruz com pontas na forma da dos tostois antigos, & destas moedas se fará somente a desima parte da fundição. E hey por bem q toda a dita moeda se funda dentro de seis meses que se começarão a contar do dia da publicação deste
nesta Cidade, & em cada húa das cabeças das comarcas do Reyno em diante, & passados elles nenhua outra moeda correrá mais que a que se fundir de nouo. E a pessoa a que for achada a perderá pera minha fazenda, & encorrerà nas penas da ordenação do l. 5. titul. 12. §. 3. Pelo que mando aos Vedores de minha fazenda, que assi o fação executar, & mandem publicar por todas as Cidades, Villas, & lugares de meus Reynos, & Senhorios, enuiando as copias autenticas deste Aluará que se mandará emprimir, aos Prouedores, ou Corregedores das ditas Comarcas para q cada hum em sua jurisdição o faça publicar, & outra tal a dita casa da moeda da Cidade do Porto, a que se dará tão inteira fè, & credito (sendo assinada por hum dos ditos Vedores de minha fazenda) como a este original que ha de ficar na dita casa da moeda desta Cidade; & o thesoureiro, & officiaes della o cumpram, & guardem tam inteiramente como nelle se contem, & valerá como se fosse carta feita em meu nome passada por minha Chancellaria, postoque por ella não passe sem embargo da Ordenação do l. 2. titul. 39. & 40. que dispõem o contrario, & se registará nos liuros da dita casa da moeda, & em todas as mais partes aonde cumprir. Bertolamcu de Araújo o fez em Lisboa a biij de junho de 1643. loão Pereira de Betancor, o fiz escreuer.—REY. —O Marquez de Montaluão.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Decreto de 21 de Julho de 1847


Hei por bem, ampliando as disposições do Decreto de quatorze do corrente mez, Ordenar que sejam admittidas á circulação como moedas legaes destes Reinos, as moedas de ouro brazileiras de quatro mil réis, que tem de peso duas oitavas e dezoito grãos, pelo valor de quatro mil e quinhentos réis; os dobrões de ouro portuguez de doze mil e oitocentos réis, pesando uma onça, correrão pelo valor de dezeseis mil réis, e finalmente os dobrões de ouro também portuguez de vinte e quatro mil réis, tendo quinze oitavas, correrão pelo valor de trinta mil réis; devendo ser estes últimos previamente carimbados na Casa da Moeda de Lisboa, para terem curso legal.
O Conde do Tojal, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda o tenha assim entendido, o faça executar. Paço das Necessidades, em vinte e um de Julho de mil oitocentos quarenta e sete.—RAINHA. Conde do Tojal.

domingo, 20 de setembro de 2009

Lei de 24 de Abril de 1835



Dona Maria, por Graça de Deus, Rainha de Portugal, Algarves e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Cortes Geraes Decretaram, c Nós Queremos a Lei seguinte.
Artigo 1.º Depois da reforma da Casa da Moeda, e ao mais tardar depois do dia trinta de Junho deste anno, toda a moeda de ouro e prata que se lavrar, será decimal, e em proporção com o valor da moeda que actualmente se acha em circulação.
Art. 2.° A nova moeda de prata será da Lei de onze dinheiros, e lavrada a razão de sete mil setecentos e cincoenta réis por marco, que é a razão media da moeda corrente.
Art. 3.º A nova moeda de ouro será fabricada segundo a Lei e razão da moeda actual; a saber, de ouro, de vinte e dois quilates, e na razão de cento e vinte mil réis por marco.
Art. 4.° As moedas de prata serão somente dos valores de mil, quinhentos, duzentos, e cem réis. As moedas de mil réis correrão com o nome de=Coroas=e pelo que fica determinado no Artigo segundo, terão o pêzo de oito oitavas, dezoito grãos, e cincoenta e oito centésimos de grão proximamente, de maneira que trinta e uma destas moedas pezarão exactamente quatro marcos. As moedas de quinhentos réis correrão com o nome de=Meias Coroas= terão ametade do pêzo das antecedentes, e entrarão trinta e uma em dois marcos. As moedas de duzentos réis terão de pêzo uma oitava, quarenta e seis grãos, e noventa e três centésimos de grão, com pequena differença; e cento cincoenta e cinco destas moedas pezarão exactamente quatro marcos. As moedas de cem réis, terão ametade do pêzo das antecedentes, e cento cincoentc e cinco entrarão em dois marcos.
Art. 5.º As moedas de mil, e de quinhentos réis, terão de um lado a Effigie da Rainha, na orla esta inscrição= MARIA II. PORTUGALIAE ET ALGARBIORUM REGlNA=c por baixo da Effigie a éra; no reverso o Escudo das Armas Nacionaes, e por baixo delle os números 1000 réis, ou 500 réis=que designam em réis os seus valores respectivos. As moedas de duzentos, e de cem réis, terão de um lado a Effigie da Rainha, a inscripção e éra como as antecedentes; porém no reverso terão somente dois ramos de louro enlaçados ao longo da orla, c no meio delles os algarismos que designam os seus valores; a saber, 200 réis ou 100 réis.
Art, 6.º Moedas de ouro lavrar-se-hão somente dos valores de cinco mil réis, e de dois mil e quinhentos réis. As primeiras correrão com o nome de=Coroas de Ouro= e terão de pêzo duas oitavas, e dois terços de oitava. As segundas terão de pêzo uma oitava e um terço, e correrão com o nome de=Meias Coroas de Ouro.=Assim uma das primeiras, e uma das segundas valem juntamente sete mil e quinhentos réis, e pezam quatro oitavas, que é o pêzo das moedas correntes de sete mil e quinhentos.
Art 7.° As moedas de ouro de cinco mil réis, e de dois mil e quinhentos réis, terão as marcas e inscripções das moedas de mil, e de quinhentos réis (artigo quinto) somente com a dilferença dos algarismos correspondentes aos seus valores, os quaes para estas moedas serão 5000 réis, e 2500 réis.
Art. 8.º As moedas fabricadas na conformidade dos artigos antecedentes correrão pelos seus respectivos e determinados valores conjuntamente com as moedas que actualmente se acham em circulação.
Art. 9.º Poderão lavrar-se, como até agora, moedas de cobre; porém não as de bronze de quarenta réis, cuja fabricação cessará desde já.
Art. 10.º Fica em pleno vigor toda a Legislação existente, á cerca de moedas e metaes preciosos, na parte em que não é revogada pela presente Lei. Mandamos portanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palácio das Necessidades em vinte e quatro de Abril de mil oitocentos trinta e cinco.— A RAINHA, com Rubrica e Guarda. — José da Silva Carvalho.

sábado, 19 de setembro de 2009

Lei de 29 de Outubro de 1811



Tendo em consideração o PRÍNCIPE REGENTE Nosso Senhor quanto pôde ser proficuo, nas actuaes urgências da Real Fazenda, o auxilio de huma porção de Moeda de Bronze, que sendo emittida com moderação, cm pagamentos de tracto successivo, acompanhe as Apólices pequenas, e concorra assim para a diminuição do seu rebate; Foi Servido Ordenar que na Casa da Moeda desta Cidade se cunhasse a quantidade da Moeda de Bronze, que o Conde do Redondo, Administrador Geral do Real Erário, julgasse util e proporcionada ao que exige o Commercio por miúdo, e circulação do numerário nestes Reinos; devendo ler a nova Moeda o valor de quarenta réis, e ser gravada com a Effigie de Sua Alteza Real, e Legendas, na forma do Padrão, que lhe foi proposto, e approvado : He outrosim o Mesmo Senhor Servido que a sobredita Moeda corra nestes Reinos, com o valor acima mencionado; e que ninguém recuse recebella, debaixo das penas estabelecidas contra os que recusão receber a Moeda d'El-Rei. E esta se cumprirá como nella se contém, não obstante quaesquer Leis, Ordens, Disposições, ou Estilos em contrario. Palácio do Governo em vinte c nove de Outubro de mil oitocentos e onze. Com seis rubricas dos Governadores do Reino.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Lei de 4 de Abril de 1722




Dom Joaõ por graça de Deos Rey de Portugal, & dos Algarvcs dàqucm, & dàlem Mar, em Africa, Senhor de Guiné, & da Conquista, Navegação, Comercio de Ethiopia, Arábia, Pérsia, & da índia, &c. Faço saber aos que esta minha Ley virem, que desejando dar remédio ao grande incommodo que padecem meus Vassallos pela difficuldadc que lhes resulta da falta de trocos na moeda corrente de meus Reynos para o comercio vulgar, resolvi se fabricassem novas moedas de ouro com differentes preços dos que correm, para que humas, & outras facilitem o trato commum de comprar, & vender, pelo que; Hey por bem, & ordeno se façaõ moedas, que se chamarão escudos de ouro do mesmo toque de vinte & dous quillates, que as moedas que presentemente correm, & de pezo de huma oytava, os quaes escudos de ouro terão de valor intrínseco mil & quinhentos reis, & pelo direyto de brassagem, & senhoreagem se lhes acrescentarão mais cem reis na conformidade de minhas ordens, & assim correrão estes escudos de ouro por preço de quatro cruzados de quatrocentos reis cada hum: batersehaõ também meyos escudos de ouro de semelhante Ley, e de meya oytava de pezo, que pela mesma proporção correrão por oytocentos reis cada hum; farse-haõ dobras de ouro de igual qualidade; & de duas oytavas cada huma de pezo, que correràõ por preço de oyto cruzados, que fazem três mil & duzentos reis cada huma, haverá finalmente dobras de quatro, & de oyto escudos que pela mesma proporção de qualidade, & pezo correrão por preço de seis mil & quatrocentos reis os primeyros, & de doze mil & oytocentos reis os mayores. Todas estas moedas da nova fabrica teraõ de huma parte o meu retrato, & nome, como usãraõ alguns dos Reys antigos deste Reyno, & praticaõ presentemente quasi todos os Príncipes da Europa, & da outra parte as Armas Reaes com a letra, IN HOC SIGNO VINCES; este reverso se poderá mudar na conformidade do que Eu mandar declarar ao Conselho de minha Fazenda, sem que para isso se necessite de publicar nova Ley, porquanto por esta teraõ o valor que lhes tenho determinado, como também determino que continuem a correr as moedas, meyas moedas, & quartinhos, que se tem batido na conformidade da Ley de quatro de Agosto de mil seiscentos oytenta & oyto, & os cruzadinhos que no anno de mil setecentos & dezoyto mandey lavrar, para que venha à noticia de todos, mando ao Doutor Joseph Galvaõ de la Cerda do meu Conselho, & Chanceller mór destes Reynos, & Senhorios, faça publicar esta minha Ley na Chãcellaria, & enviar a copia della sob meu Sello, & seu sinal a todas as Camaras das Comarcas dos Reynos, para que assim se faça notória, & se registará nos livros da Mcsa do meu Dezcmbargo do Paço, & nos das Relações onde semelhantes Leys se costumão registar; & esta própria se lançarà na Torre do Tombo. Brás de Oliveyra, a fez em Lisboa Occidental a quatro de Abril anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil setecentos & vinte & dous.
Manoel Galvaõ Castello Branco a fez escrever. — REY .