
Dona Maria, por Graça de Deus, Rainha de Portugal, Algarves e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Cortes Geraes Decretaram, c Nós Queremos a Lei seguinte.
Artigo 1.º Depois da reforma da Casa da Moeda, e ao mais tardar depois do dia trinta de Junho deste anno, toda a moeda de ouro e prata que se lavrar, será decimal, e em proporção com o valor da moeda que actualmente se acha em circulação.
Art. 2.° A nova moeda de prata será da Lei de onze dinheiros, e lavrada a razão de sete mil setecentos e cincoenta réis por marco, que é a razão media da moeda corrente.
Art. 3.º A nova moeda de ouro será fabricada segundo a Lei e razão da moeda actual; a saber, de ouro, de vinte e dois quilates, e na razão de cento e vinte mil réis por marco.
Art. 4.° As moedas de prata serão somente dos valores de mil, quinhentos, duzentos, e cem réis. As moedas de mil réis correrão com o nome de=Coroas=e pelo que fica determinado no Artigo segundo, terão o pêzo de oito oitavas, dezoito grãos, e cincoenta e oito centésimos de grão proximamente, de maneira que trinta e uma destas moedas pezarão exactamente quatro marcos. As moedas de quinhentos réis correrão com o nome de=Meias Coroas= terão ametade do pêzo das antecedentes, e entrarão trinta e uma em dois marcos. As moedas de duzentos réis terão de pêzo uma oitava, quarenta e seis grãos, e noventa e três centésimos de grão, com pequena differença; e cento cincoenta e cinco destas moedas pezarão exactamente quatro marcos. As moedas de cem réis, terão ametade do pêzo das antecedentes, e cento cincoentc e cinco entrarão em dois marcos.
Art. 5.º As moedas de mil, e de quinhentos réis, terão de um lado a Effigie da Rainha, na orla esta inscrição= MARIA II. PORTUGALIAE ET ALGARBIORUM REGlNA=c por baixo da Effigie a éra; no reverso o Escudo das Armas Nacionaes, e por baixo delle os números 1000 réis, ou 500 réis=que designam em réis os seus valores respectivos. As moedas de duzentos, e de cem réis, terão de um lado a Effigie da Rainha, a inscripção e éra como as antecedentes; porém no reverso terão somente dois ramos de louro enlaçados ao longo da orla, c no meio delles os algarismos que designam os seus valores; a saber, 200 réis ou 100 réis.
Art, 6.º Moedas de ouro lavrar-se-hão somente dos valores de cinco mil réis, e de dois mil e quinhentos réis. As primeiras correrão com o nome de=Coroas de Ouro= e terão de pêzo duas oitavas, e dois terços de oitava. As segundas terão de pêzo uma oitava e um terço, e correrão com o nome de=Meias Coroas de Ouro.=Assim uma das primeiras, e uma das segundas valem juntamente sete mil e quinhentos réis, e pezam quatro oitavas, que é o pêzo das moedas correntes de sete mil e quinhentos.
Art 7.° As moedas de ouro de cinco mil réis, e de dois mil e quinhentos réis, terão as marcas e inscripções das moedas de mil, e de quinhentos réis (artigo quinto) somente com a dilferença dos algarismos correspondentes aos seus valores, os quaes para estas moedas serão 5000 réis, e 2500 réis.
Art. 8.º As moedas fabricadas na conformidade dos artigos antecedentes correrão pelos seus respectivos e determinados valores conjuntamente com as moedas que actualmente se acham em circulação.
Art. 9.º Poderão lavrar-se, como até agora, moedas de cobre; porém não as de bronze de quarenta réis, cuja fabricação cessará desde já.
Art. 10.º Fica em pleno vigor toda a Legislação existente, á cerca de moedas e metaes preciosos, na parte em que não é revogada pela presente Lei. Mandamos portanto a todas as Authoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palácio das Necessidades em vinte e quatro de Abril de mil oitocentos trinta e cinco.— A RAINHA, com Rubrica e Guarda. — José da Silva Carvalho.
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